17 casos em que você não pode usar um nome como marca

Se você acompanha os artigos do Blog da Primeiro Mundo há algum tempo, já sabe que o registro da marca é feito pelo INPI. O que você ainda não sabe, é que existem certos tipos de expressões que não poderão ser registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e, sendo assim, não há possibilidade de usar a expressão exclusivamente, o que significa que qualquer um pode usá-la.

 

Para evitar a escolha de um nome que nunca poderá ser único, nós separamos os 17 casos em que isso acontece para lhe prevenir. Então vamos lá:

 

O artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial especifica o que não é registrável como marca:

  1. Brasão, armas, medalhas, emblemas, distintivo e Monumento Oficial, Público ou correlatos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação: Letra, algarismo ou data, isoladamente, salvo quando for dotado de forma característica que permite a necessária distinção da marca;
  2. Expressão, figura ou desenho contrário à moral e aos bons costumes e os que envolvem ofensa individual ou atentam contra culto religioso ou ideia e sentimento digno de respeito e veneração;
  3. Designação e sigla de repartição ou Estabelecimento Oficial, que legitimamente não possa usar o registrado;
  4. Título de estabelecimento ou nome comercial;
  5. Denominação genérica ou sua representação gráfica, expressão comumente empregada para designar gênero, espécie, natureza, nacionalidade, destino, peso, valor e qualidade;
  6. Formato e envoltório de produto ou mercadoria;
  7. Cor e sua denominação, salvo quando combinadas em conjunto original;
  8. Nome ou indicação de lugar de procedência, bem como a imitação suscetível de confusão;
  9. Denominação simplesmente descritiva do produto, mercadoria ou serviço que a marca se aplique, ou ainda, aquela que possa falsamente induzir indicações de qualidade ou procedência;
  10. Medalhas de fantasia possível de confusão com a concedida em exposição, feira, congresso ou a título de condecoração;
  11. Nome civil, ou pseudônimo notório e efígie de terceiros, salvo com expresso consentimento do titular ou de seu sucessor direto;
  12. Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com produto de cunho oficial regularmente dotado para garantia de metal precioso, de arma de fogo ou de padrão oficial de qualquer gênero da natureza;
  13. Nome de obra literária, artística ou científica, de peça teatral, cinematográfica, de competição ou de jogos esportivos oficiais equivalentes, que possam ser divulgados por qualquer meio de comunicação, bem como desenho artístico, impresso por qualquer forma, salvo para distinguir mercadoria, produto ou serviço, com o consentimento expresso do requisito e do respectivo autor ou titular;
  14. Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da união dos Estados, dos Territórios, dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Países Estrangeiros;
  15. Imitação, bem como reprodução no todo, em parte ou com acréscimo, da marca alheia registrada para distinguir produto, mercadoria ou serviço idêntico, semelhante, relativo, ou afim, ramo de atividade que possibilite erro, dúvida ou confusão, salvo a tradução não explorada no Brasil;
  16. Dualidade de marcas de um só titular, para o mesmo artigo, salvo quando a revestirem de suficiente forma distintiva;

 E por último: nome, denominação, figura, sinal, sigla ou símbolo de uso necessário, comum ou vulgar, quando tiver relação com o produto, mercadoria, ou serviço a distinguir, salvo quando estiverem de suficiente forma distinta.

 

0 replies

Leave a Reply

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *