O papel da Biblioteca Nacional nos Direitos Autorais

 

O QUE SÃO DIREITOS AUTORAIS?

 

Os Direitos Autorais protegem os programas de computador, regulados pela Lei nº. 9.609/98, cuja política está a cargo do Ministério da Ciência e Tecnologia e seu registro é realizado pelo Instituto Nacional de Propriedade intelectual (INPI), órgão do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio. Protegem também as obras intelectuais reguladas pela Lei nº. 9610/98, cuja política está a cargo do Ministério da Cultura e seu registro realizado conforme a natureza da obra, sendo os seguintes os órgão de registro:

 

  • Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN): registro de obras literárias, desenhos e músicas;
  • Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA): registro de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
  • Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras de artes visuais;
  • Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras musicais.

 

 

MINHA OBRA É INÉDITA OU PUBLICADA? QUAL É A DIFERENÇA?

 

Obra inédita é aquela que não foi objeto de publicação. Publicação é o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor (herdeiros, sucessores, titulares etc.).

 

 

O QUE É O DIREITO DE AUTOR?

 

É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor (art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário). Está definido por vários tratados e convenções internacionais, dentre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil, a Lei n. º 9.610 de 19/02/98 regula os direitos de autor.

 

 

A LEI 9.610/98 VALE PARA ESTRANGEIROS TAMBÉM?

 

Sim. O direito autoral é um direito sem fronteiras. No nível internacional há várias convenções sobre direito de autor, dentre as quais a de Berna é o paradigma para a nossa legislação de regência (Lei n. º 9.610/98) . Todos os países signatários dessa convenção procuram guiar-se pelo princípio da reciprocidade de tratamento para os nacionais dos países integrantes da União de Berna.

Assim é que os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. De acordo com o parágrafo único, aplica-se o disposto na Lei 9.610/98 aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

Caso o autor estrangeiro não possua CPF, será necessário apresentar um representante legal ou procurador para o pedido de registro de obras.

 

 

O QUE É OBRA INTELECTUAL?

 

A doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação intelectual que é resultante de uma criação do espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer.Como disse Henry Jessen:

 

“A originalidade é condição sine qua non para o reconhecimento da obra como produto da inteligência criadora. Só a criação permite produzir com originalidade. Não importa o tamanho, a extensão, a duração da obra. Poderá ser, indiferentemente, grande ou pequena; suas dimensões no tempo ou no espaço serão de nenhuma importância. A originalidade, porém, será sempre essencial, pois é nela que se consubstancia o esforço criador do autor, fundamento da obra e razão da proteção. Sem esforço do criador não há originalidade, não há obra, e, por conseguinte, não há proteção”.

 

 

QUAIS AS OBRAS INTELECTUAIS QUE SÃO PASSÍVEIS DE SEREM PROTEGIDAS PELO DIREITO AUTORAL?

 

Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

 

 

O QUE NÃO É PROTEGIDO COMO DIREITOS AUTORAIS?

 

Dentre os vários tipos de obras elencadas pelo legislador temos: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.Segundo afirma Teixeira Santos:

 

“O direito autoral beneficia as criações de forma, não as idéias. Uma ideia expressa por alguém pode ser retomada por qualquer pessoa. Aquele que a exprimiu pela primeira vez não poderá pretender sobre ela um monopólio”.E, de acordo com Hermano Duval, “pretender o monopólio de método ou sistema através a exclusividade da respectiva versão literária ou científica é um absurdo porque importaria em transformar o direito autoral no sucedâneo que preenchesse as lacunas ou impedimentos da chamada Propriedade Industrial”.

 

Também o antigo Conselho Nacional de Direito Autoral pronunciou-se naquela época no sentido de que “invenções, ideias, sistemas ou métodos não constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação de espírito objeto da tutela legal é aquela de algum modo exteriorizada e não as ideias, invenções, sistemas ou métodos” (Deliberações da 1. ª Câmara do CNDA n. os 16, de 16/08/80; 18, de 06/08/80; 25, de 06/08/80; 40, de 01/10/80; 21, de 08/04/83; 23, de 15/06/83; 40, de 14/04/83; 27, de 21/04/84; 35, de 21/03/84 e 37, de 21/03/84).

 

Ainda, sobre a matéria, o referido Colegiado, pela deliberação n. º 36/84 da 1. ª Câmara, realçou: “Projetos que se limitam a estabelecer as características básicas de uma ideia, sem constituírem, por si, textos literários ou científicos, participam da mesma natureza dos sistemas, métodos e outros desenvolvimentos de ideias.”

 

 

QUAL O PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE MÚSICAS NO ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS DA BIBLIOTECA NACIONAL?

 

Músicas (letras e/ou partituras) podem ser registradas individualmente ou em formato de coletânea. Cada pedido deverá ser acompanhado de pagamento de taxa. Sendo assim, ao registrar separadamente, o requerente pagará uma taxa para cada música; registrando como coletânea, pagará taxa única para todas. Vale ressaltar que a proteção garantida pelo registro é a mesma nas duas formas, sendo a única diferença a emissão da certidão (em caso de coletânea, aparecerá apenas o título geral ou o nome de uma das músicas acrescentado de “e outras”).

 

Lembramos que não poderão ser acrescentadas músicas em pasta já registrada. O EDA não confecciona partituras; esse serviço deverá ser realizado pelo autor ou por profissional habilitado.

 

POSSO REGISTRAR UMA ADAPTAÇÃO OU TRADUÇÃO ORIGINÁRIA DE UMA OBRA INTELECTUAL PRÉ-EXISTENTE?

 

Sim. A informação de que se trata de adaptação ou tradução deve constar no formulário. Aconselhamos que o adaptador ou tradutor possua autorização do autor ou detentor dos direitos patrimoniais para publicação ou utilização da obra originária, caso esta não esteja em domínio público (70 anos após a morte do autor).

 

 

É POSSÍVEL REGISTRAR NOMES DE BANDA, SLOGANS, LEGENDAS OU EXPRESSÕES DE PROPAGANDA NO ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS DA BIBLIOTECA NACIONAL?

 

Não, o EDA/FBN é órgão competente para registro de obras intelectuais literárias, artísticas e científicas, e títulos isolados não configuram obra intelectual protegida.

 

 

O REGISTRO DE LIVRO INCLUI A OBTENÇÃO DO SEU RESPECTIVO ISBN?

 

Não. O Escritório de Direitos Autorais trata apenas do registro da obra. O ISBN (International Standard Book Number) é assunto da competência da Agência Brasileira do ISBN.

 

TODAS AS PESSOAS QUE COLABORARAM NO PROCESSO DE CRIAÇÃO DA OBRA SÃO CONSIDERADAS VINCULADAS?

 

Não. Revisores, orientadores, colaboradores, responsáveis pela formatação do texto ou transcrição de partituras não são considerados vinculados à obra. Só são vinculados à obra os coautores, ilustradores, organizadores (no caso de obra coletiva) e representantes legais.


Referências: https://www.bn.gov.br/servicos/direitos-autorais/perguntas-frequentes
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