PROTEÇÃO ESPECIAL ÀS MARCAS DE ALTO RENOME

Dra. Eduarda Vasconcellos – Diretora PMBR Chapecó/SC 

 

Segundo o Manual de Marcas do INPI, “marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. De acordo com a legislação brasileira, são passíveis de registro como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, conforme disposto no art. 122 da Lei nº 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial).”

 

Ao realizar o pedido de registro de uma marca, é necessário indicar quais produtos ou serviços pretende-se a proteção. O INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL, na sigla em inglês), que possui uma lista de 45 classes com informações sobre os diversos tipos de produtos e serviços e o que pertence a cada classe. A escolha da classe em que será registrada a marca, trata do princípio da especialidade de uma marca. Tal princípio possibilita a coexistência de diferentes titulares que se utilizam de marcas similares, contudo, para designar produtos ou serviços diversos, sem aparente conflito e de modo pacífico e harmônico no mercado. Assim, a marca “X” para carros, em que pese tenha a mesma designação gráfica e fonética, não infringe a marca “X” para sorvetes, por exemplo, ou seja, não há possibilidade de engano do consumidor.

Porém, existe uma exceção ao princípio da especialidade marcaria. Trata-se do tratamento especial conferido às marcas de alto renome. Essa possibilidade conferida pela lei se refere às marcas que possuem um nível tão elevado de conhecimento pela coletividade, gozando de tamanha autoridade e prestígio perante o público –  resultantes da tradição, da qualidade e da confiança que inspiram – e que sua proteção não poderia ficar restrita a um segmento específico de mercado (classe), mas a todos os ramos de atividade.

Atualmente, conforme divulgado pelo INPI em 13 de julho de 2021, existem no Brasil 132 marcas de alto renome reconhecidas pelo referido órgão, a exemplo do FUSCA, PETROBRÁS, BOMBRIL, REXONA, ASPIRINA e UNIMED. A proteção às marcas de alto renome é conferida também às “marcas figurativas”, aquelas que compostas apenas por imagens, sem texto ou grafia, como no caso do “jacaré” da marca Lacoste e o “arco” figurativo da marca Nike, cujos sinais já identificam o produto ao público sem necessidade de outras indicações.

Recentemente (2019 e 2020), diversas marcas de um segmento muito presente no dia-a-dia de todas as pessoas, obtiveram o título de marcas de alto renome: as redes sociais. Dentre as que conseguiram a proteção estão o WhatsApp, Youtube, Instagram e Twitter. As redes sociais acima procuram proteger as suas marcas em todos os setores de mercado na sociedade brasileira.

Assim, graças à proteção dada às marcas de alto renome, uma empresa do ramo automobilístico não pode, por exemplo, usar a expressão UNIMED, ou uma empresa de saúde usar a marca ASPIRINA, mesmo sendo de segmentos comerciais diferentes.

Portanto, o maior benefício de participar do grupo de marcas de alto renome é a marca estar protegida em qualquer segmento de atuação e em todas as classes do INPI sem a necessidade de novos registros.

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